Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0105380-20.2025.8.16.0000 Recurso: 0105380-20.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Requerente(s): LEME MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (LEME) Requerido(s): MASSA FALIDA DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A. I - LME Rec Multisetorial IPCA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios interpôs Recurso Especial com fundamento art. 105, III, “a”, “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) Art. 489, §1º, VI, e art. 1.022, p. ún., II, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgador possui dever legal de enfrentar fundamento extraído de precedente judicial, ainda que não vinculante, sempre que apto a modificar a conclusão adotada. b) Art. 22, III, “f”, da Lei 11.101/2005; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a arrecadação é atribuição exclusiva do administrador judicial, não podendo ser transferida ao credor. Afirma que o ônus da prova foi invertido indevidamente, em violação às regras legais de distribuição probatória. c) Art. 83, II, da Lei 11.101/2005, afirmando que a ausência de arrecadação não desnatura a garantia real e que o crédito garantido não pode ser rebaixado à classe quirografária. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao não enfrentar a alegação de que a ausência de arrecadação dos bens objeto da alienação fiduciária decorreu exclusivamente de conduta da própria Massa Falida. Contudo, o acórdão foi claro no sentido de que eventual alegação de má-fé da Massa Falida, ao omitir da embargante, no momento da contratação da alienação fiduciária, que os bens pertenciam a terceiros, deve ser apurada em ação própria, eis que extrapola o objeto da presente impugnação de crédito. Ainda, ressaltou-se que houve o trânsito em julgado do Pedido de Restituição nº 0011467-89.2017.8.16.0185 em 28/11 /2024 (mov. 313 do Pedido de Restituição) e que, no julgamento da Apelação Cível nº 0011467- 89.2017.8.16.0185, esta 18ª Câmara Cível apontou que “embora aleguem as recorrentes que a Massa Falida tinha plena ciência de que o bem ofertado em garantia fiduciária já estaria gravado com Penhor, não se pode concluir que a Massa falida deixou de informar a situação dos bens por má-fé ou de forma deliberada. Afinal, a boa-fé se presume e a má-fé demanda prova cabal de sua existência, o que não se observa nos autos” (mov. 93.1 do recurso de apelação cível). Portanto, o crédito da embargante não pode ser classificado como direito real de garantia apenas em razão de suposta omissão da Massa Falida acerca da titularidade dos bens, sequer tendo sido efetivamente comprovada a sua má-fé. Também é desinfluente o fato de que os créditos cedidos fiduciariamente estavam atrelados a contratos específicos, tendo em vista que o acórdão decidiu que a presente alienação fiduciária não corresponde a direito real de garantia, não sendo possível enquadrar o crédito da embargante no art. 83, II, da Lei nº 11.101/05, especialmente no caso de falência, em que o art. 85 da Lei nº 11.101/2005 assegura ao proprietário fiduciário apenas o pedido de restituição do bem arrecadado ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência. Assim, se não houve a arrecadação do bem pela Massa Falida, não é possível pedir a sua restituição, restando ao credor somente a possibilidade de perseguir os seus créditos na categoria geral dos credores quirografários, nos termos do art. 83, VI, “a”, da Lei nº 11.101/05. [...] Ainda, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição interna do julgado, e não para verificar suposta contradição entre o acordão recorrido e outras decisões do TJPR e do STJ. Dessa forma, não é cabível o pedido da embargante de que seja realizada distinção do acórdão recorrido com o REsp 791.194/RS, especialmente porque não se trata de precedente vinculante. (mov. 24.1 – Embargos de Declaração, autos n. 0060896-17.2025.8.16.0000 ED) Nesse contexto, denota-se que o argumento de persistência de vícios e deficiência de fundamentação nas decisões impugnadas não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses da Recorrente. Sobre o tema: Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas. nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julga. do em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023) Ainda, verifica-se que a conclusão do Colegiado local no sentido de não ser cabível o pedido de distinção em relação ao REsp 791.194/RS, por não se tratar de precedente vinculante, está em harmonia com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 daquela Corte, considerando que “o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.157.348/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 4. A conclusão acerca da necessidade de retorno dos autos à origem não ocorreu em virtude da existência de fundamentação per relationem, mas sim em decorrência da falta de pronunciamento, em absoluto, sobre a questão suscitada pelo ora agravado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Por outro lado, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado no que diz respeito a existência de direito real de garantia, bem como quanto ao responsável pela arrecadação, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, uma vez que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13 /2/2023, DJe de 16/2/2023). Ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 9/3/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como por aplicação do entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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