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Processo:
0105380-20.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0105380-20.2025.8.16.0000

Recurso: 0105380-20.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Classificação de créditos
Requerente(s): LEME MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM

DIREITOS CREDITÓRIOS (LEME)
Requerido(s): MASSA FALIDA DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
I -
LME Rec Multisetorial IPCA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios interpôs
Recurso Especial com fundamento art. 105, III, “a”, “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) Art. 489, §1º, VI, e art. 1.022, p. ún., II, do Código de Processo Civil, sustentando que o
julgador possui dever legal de enfrentar fundamento extraído de precedente judicial, ainda que
não vinculante, sempre que apto a modificar a conclusão adotada.
b) Art. 22, III, “f”, da Lei 11.101/2005; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando
que a arrecadação é atribuição exclusiva do administrador judicial, não podendo ser transferida
ao credor. Afirma que o ônus da prova foi invertido indevidamente, em violação às regras
legais de distribuição probatória.
c) Art. 83, II, da Lei 11.101/2005, afirmando que a ausência de arrecadação não desnatura a
garantia real e que o crédito garantido não pode ser rebaixado à classe quirografária.
II -
Com efeito, consignou o Órgão Julgador:
Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao não
enfrentar a alegação de que a ausência de arrecadação dos bens objeto
da alienação fiduciária decorreu exclusivamente de conduta da própria
Massa Falida. Contudo, o acórdão foi claro no sentido de que eventual
alegação de má-fé da Massa Falida, ao omitir da embargante, no momento
da contratação da alienação fiduciária, que os bens pertenciam a terceiros,
deve ser apurada em ação própria, eis que extrapola o objeto da presente
impugnação de crédito. Ainda, ressaltou-se que houve o trânsito em
julgado do Pedido de Restituição nº 0011467-89.2017.8.16.0185 em 28/11
/2024 (mov. 313 do Pedido de Restituição) e que, no julgamento da
Apelação Cível nº 0011467- 89.2017.8.16.0185, esta 18ª Câmara Cível
apontou que “embora aleguem as recorrentes que a Massa Falida tinha
plena ciência de que o bem ofertado em garantia fiduciária já estaria
gravado com Penhor, não se pode concluir que a Massa falida deixou de
informar a situação dos bens por má-fé ou de forma deliberada. Afinal, a
boa-fé se presume e a má-fé demanda prova cabal de sua existência, o
que não se observa nos autos” (mov. 93.1 do recurso de apelação cível).
Portanto, o crédito da embargante não pode ser classificado como direito
real de garantia apenas em razão de suposta omissão da Massa Falida
acerca da titularidade dos bens, sequer tendo sido efetivamente
comprovada a sua má-fé. Também é desinfluente o fato de que os créditos
cedidos fiduciariamente estavam atrelados a contratos específicos, tendo
em vista que o acórdão decidiu que a presente alienação fiduciária não
corresponde a direito real de garantia, não sendo possível enquadrar o
crédito da embargante no art. 83, II, da Lei nº 11.101/05, especialmente no
caso de falência, em que o art. 85 da Lei nº 11.101/2005 assegura ao
proprietário fiduciário apenas o pedido de restituição do bem arrecadado
ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da
falência. Assim, se não houve a arrecadação do bem pela Massa Falida,
não é possível pedir a sua restituição, restando ao credor somente a
possibilidade de perseguir os seus créditos na categoria geral dos credores
quirografários, nos termos do art. 83, VI, “a”, da Lei nº 11.101/05. [...]
Ainda, os embargos de declaração somente se prestam a sanar
contradição interna do julgado, e não para verificar suposta contradição
entre o acordão recorrido e outras decisões do TJPR e do STJ. Dessa
forma, não é cabível o pedido da embargante de que seja realizada
distinção do acórdão recorrido com o REsp 791.194/RS, especialmente
porque não se trata de precedente vinculante. (mov. 24.1 – Embargos de
Declaração, autos n. 0060896-17.2025.8.16.0000 ED)
Nesse contexto, denota-se que o argumento de persistência de vícios e deficiência de
fundamentação nas decisões impugnadas não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara
Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para
seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses da Recorrente.
Sobre o tema:
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas. nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n.
1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julga.
do em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023)
Ainda, verifica-se que a conclusão do Colegiado local no sentido de não ser cabível o pedido
de distinção em relação ao REsp 791.194/RS, por não se tratar de precedente vinculante, está
em harmonia com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula 83 daquela Corte, considerando que “o recurso especial interposto
contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.157.348/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL
ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO
AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra
do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de
aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação,
somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às
súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020,
DJe de 9/9/2020). 4. A conclusão acerca da necessidade de retorno dos
autos à origem não ocorreu em virtude da existência de fundamentação
per relationem, mas sim em decorrência da falta de pronunciamento, em
absoluto, sobre a questão suscitada pelo ora agravado. 5. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.579.991/MT, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Por outro lado, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado no que diz
respeito a existência de direito real de garantia, bem como quanto ao responsável pela
arrecadação, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável
nesta seara recursal, uma vez que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do
recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no
AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13
/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no
REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3
/2023, DJe de 9/3/2023).

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ, bem como por aplicação do entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR43